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Processo:
0036366-87.2022.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Campina Grande do Sul |
Data do Julgamento:
Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0036366-87.2022.8.16.0182
Recurso: 0036366-87.2022.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Recorrente(s): DEJAIR MAURICIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 299.097.169-68)
RUA LEONARDO CEHNE , 2080 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP:
83.430-000
Recorrido(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13)
Avenida Paulista, 1374 16º An - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100
RELATÓRIO
Dispensado, haja vista o contido no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
Não obstante as alegações recursais, é certo que o recurso inominado interposto
não pode ser conhecido, porquanto manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito ao
princípio da dialeticidade.
O recurso não ataca a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pois
não combate adequadamente as razões da sentença no que lhe foi desfavorável.
Primeiramente, há que se pontuar que a sentença fundamentou a improcedência
da demanda sob o fundamento de que o réu logrou êxito em se desincumbir de seu ônus
probatório, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a
regularidade da contratação.
Em sede de recurso, todavia, não há qualquer embate ao raciocínio desenvolvido
pelo juízo a quo. O recorrente limita-se a tecer explicações sobre o conceito de danos morais,
sem nada correlacionar ou argumentar com o caso concreto.
Os únicos fundamentos jurídicos que podem ser encontrados no recurso dizem
respeito ao conceito de dano moral e sua correspondência legislativa. Tem-se que as razões
do recurso nem sequer combatem as razões de decidir da sentença, não impugnando-a ou
apontando em que ponto a fundamentação do juízo a quo estaria desacertada. Destaca-se
que, em tendo a sentença concluído pela inexistência de ato ilícito, o recurso deveria,
minimamente, se debruçar sobre esta tese para, depois, sustentar a ocorrência de danos
morais, pois, logicamente, o dever de indenizar a título de dano moral pressupõe a ocorrência
de um ato ilícito, cuja não ocorrência restou sedimentada em sentença e não foi atacada em
recurso.
As razões recursais não se preocupam em combater os pontos da sentença que
mereceriam reforma, expondo os motivos para tanto, inexistindo menção de trecho em que a
sentença de primeiro grau estaria juridicamente equivocada ou em desconformidade com as
provas.
Sabe-se que pelo princípio da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor,
necessariamente, os fundamentos de fato e de direito através dos quais se impugna a decisão
recorrida.
Sobre a falta de atenção ao princípio da dialeticidade, veja-se o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA
SENTENÇA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA
CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL POR ANALOGIA. Recurso não
conhecido., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso
interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033212-42.2014.8.16.0182
/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016)
Pode-se concluir, deste modo, que o recurso acabou não atacando de forma
direta nenhum dos fundamentos da sentença.
Por conseguinte, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular
impugnada, limitando-se a uma reprodução da petição inicial e a reiterar argumentos genéricos
que não afastam ou rebatem o fundamento da sentença, não merece conhecimento o
recurso inominado.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência
dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar
com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da
Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/14, observada
a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, §3º
do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e
artigo 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos
da fundamentação supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0036366-87.2022.8.16.0182 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.04.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036366-87.2022.8.16.0182 Recurso: 0036366-87.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): DEJAIR MAURICIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 299.097.169-68) RUA LEONARDO CEHNE , 2080 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Recorrido(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º An - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 RELATÓRIO Dispensado, haja vista o contido no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações recursais, é certo que o recurso inominado interposto não pode ser conhecido, porquanto manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito ao princípio da dialeticidade. O recurso não ataca a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pois não combate adequadamente as razões da sentença no que lhe foi desfavorável. Primeiramente, há que se pontuar que a sentença fundamentou a improcedência da demanda sob o fundamento de que o réu logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a regularidade da contratação. Em sede de recurso, todavia, não há qualquer embate ao raciocínio desenvolvido pelo juízo a quo. O recorrente limita-se a tecer explicações sobre o conceito de danos morais, sem nada correlacionar ou argumentar com o caso concreto. Os únicos fundamentos jurídicos que podem ser encontrados no recurso dizem respeito ao conceito de dano moral e sua correspondência legislativa. Tem-se que as razões do recurso nem sequer combatem as razões de decidir da sentença, não impugnando-a ou apontando em que ponto a fundamentação do juízo a quo estaria desacertada. Destaca-se que, em tendo a sentença concluído pela inexistência de ato ilícito, o recurso deveria, minimamente, se debruçar sobre esta tese para, depois, sustentar a ocorrência de danos morais, pois, logicamente, o dever de indenizar a título de dano moral pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, cuja não ocorrência restou sedimentada em sentença e não foi atacada em recurso. As razões recursais não se preocupam em combater os pontos da sentença que mereceriam reforma, expondo os motivos para tanto, inexistindo menção de trecho em que a sentença de primeiro grau estaria juridicamente equivocada ou em desconformidade com as provas. Sabe-se que pelo princípio da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito através dos quais se impugna a decisão recorrida. Sobre a falta de atenção ao princípio da dialeticidade, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL POR ANALOGIA. Recurso não conhecido., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033212-42.2014.8.16.0182 /0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016) Pode-se concluir, deste modo, que o recurso acabou não atacando de forma direta nenhum dos fundamentos da sentença. Por conseguinte, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada, limitando-se a uma reprodução da petição inicial e a reiterar argumentos genéricos que não afastam ou rebatem o fundamento da sentença, não merece conhecimento o recurso inominado. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/14, observada a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, §3º do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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